quarta-feira, 28 de janeiro de 2015

ANOTAÇÃO DA CRP: ARTIGO 283.º.

Autor: Uadi Lammêgo Bulos

Título do texto:

Título da obra: Curso de Direito Constitucional

Ano: 2014

Pág. 331


Atos omissivos inconstitucionais -o controle, por meio da arguição de descumprimento, das omissões legislativas inconstitucionais, chegou às barras do Supremo Tribunal Federal.
Referimo-nos ao julgamento daADPF 4, quando a Corte debateu amplamente o cabimento do instituto contra medida provisória que fixava o valor do salário mínimo ao arrepio do art. 7Q, IV, da Carta Magna. Por maioria apertada de votos - 6 a 5 - o Supremo conheceu o pedido, prevalecendo a tese de que a ação direta de inconstitucionalidade por omissão não era eficaz para sanar a lesividade. Todavia, cwnpre ponderar que, admitida a arguição, o Supremo muito pouco poderá fazer, pois ele não atua como legislador positivo, ao arrepio do princípio da separação de Poderes. Decerto, fazer leis é atributo do Parlamento.

Mesmo interpretando a Lei n. 9.882/99, a fim de achar o provimento adequado, resta à Corte Excelsa, tão só, exortar o Poder Legislativo para elaborar a lei. Ou seja, as mesmas dificuldades sistêmicas no enfrentamento da síndrome da inefetividade das constituições, vividas pelo mandado de injunção e pela ação por omissão, repetem-se aqui.

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