Autor: Uadi Lammêgo Bulos
Título do texto:
Título da obra: Curso de Direito Constitucional
Ano: 2014
Pág. 331
Atos omissivos inconstitucionais -o controle,
por meio da arguição de descumprimento, das omissões legislativas
inconstitucionais, chegou às barras do Supremo Tribunal Federal.
Referimo-nos ao julgamento daADPF 4, quando a
Corte debateu amplamente o cabimento do instituto contra medida provisória que
fixava o valor do salário mínimo ao arrepio do art. 7Q, IV, da Carta Magna. Por
maioria apertada de votos - 6 a 5 - o Supremo conheceu o pedido, prevalecendo a
tese de que a ação direta de inconstitucionalidade por omissão não era eficaz
para sanar a lesividade. Todavia, cwnpre ponderar que, admitida a arguição, o
Supremo muito pouco poderá fazer, pois ele não atua como legislador positivo, ao
arrepio do princípio da separação de Poderes. Decerto, fazer leis é atributo do
Parlamento.
Mesmo interpretando a Lei n. 9.882/99, a fim de
achar o provimento adequado, resta à Corte Excelsa, tão só, exortar o Poder
Legislativo para elaborar a lei. Ou seja, as mesmas dificuldades sistêmicas no
enfrentamento da síndrome da
inefetividade das constituições, vividas pelo mandado de injunção e pela
ação por omissão, repetem-se aqui.
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