sexta-feira, 30 de janeiro de 2015

Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra

Relator: MARIA JOÃO AREIAS

Data: 23-09-2014

Local: http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/4152fe33272b566880257d81003e519a?OpenDocument&Highlight=0,compra,e,venda

1. A presunção prescritiva prevista no art. 317º, não tem por efeito libertar o devedor de proceder ao pagamento do crédito, mas tão só de o dispensar da prova de que procedeu a tal pagamento, transferindo para o credor a prova de que tal pagamento não ocorreu.
2. Numa interpretação actualista e funcionalmente adequada do art. 230º do CComercial, apenas a agricultura tradicional exercida por um sujeito e com meios escassos e rudimentares se encontra excluída do conceito de empresa, e já não a agricultura empresarial – no âmbito de um exercício profissional e com fins lucrativos.

3. A simples alegação de que se trata de um crédito resultante de fornecimento de produtos para alimentação de gado bovino e de que o devedor é um “agricultor”, é insuficiente para este se fazer valer da prescrição de dois anos previsto na al. b) do art. 317º do CC.

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