Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Relator: LOPES DO REGO
Data: 13-02-2014
1. A expressão estabelecimento
comercial, constante do título constitutivo da propriedade horizontal, e definidora do uso legítimo de certa fracção deve ser
interpretada conforme o uso corrente da expressão actividade
comercial, de mediação e
troca de bens e serviços, com exclusão das actividades transformadoras, de
cariz industrial, normalmente dotadas de um acrescido impacto ambiental
negativo - não abrangendo, em princípio, a actividade de restauração,
envolvendo preparação e confecção de refeições para número significativo de
clientes, geradora de relevante emissão de cheiros e ruídos, perceptíveis nas
demais fracções habitacionais.
2. Na interpretação de tal expressão, delimitadora do tipo de actividades empresariais que é possível exercitar licitamente no imóvel, tem identicamente de se ponderar as condições objectivas da fracção para suportar, sem alterações estruturais no prédio (sujeitas a indispensável aprovação da assembleia de condóminos) e sem lesão inadmissível dos direitos subjectivos dos restantes condóminos, o seu efeito potencialmente nocivo quanto à normal fruição das restantes fracções autónomas.
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