Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Relator: FONSECA RAMOS
Data: 17-12-2014
Local: http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/a4f6828ff01e26bf80257db1004e51b4?OpenDocument&Highlight=0,usufruto
1. A transmissão da propriedade de bem imóvel
dá-se por mero efeito do contrato – arts. 408º e 879º do Código Civil não sendo
o registo sequer constitutivo. O registo na ordem jurídica portuguesa, salvo
casos excepcionais, destina-se apenas a dar publicidade à situação jurídica dos
prédios, sendo oponível a terceiros o facto dele constante – arts. 1º, 5º e 7º
do CRP.
2. Não tendo os compradores de bem imóvel
reivindicado, alegado uma forma originária de aquisição, mas apenas a aquisição
derivada do direito real de propriedade pela via de um negócio translativo do
direito, no caso um contrato de compra e venda, e tendo-se provado que o
alienante directo aos autores compradores beneficiava da presunção registral de
ser titular do direito de propriedade do bem objecto do contrato de compra e
venda, os compradores beneficiam dessa presunção devendo, por isso, ser
reconhecidos como titulares do direito de propriedade se a presunção registral
não foi ilidida.
3. Não assentando a permanência da Ré, no
rés-do-chão do imóvel reivindicado, mesmo depois de o ter doado ao seu filho –
vendedor aos autores – e tendo renunciado ao usufruto de que era titular – a sua pretensão
de lhe ser reconhecido o direito de continuar a ocupar aquela parte do imóvel reivindicado, não pode
proceder.
4. O pedido de reconhecimento do direito de
propriedade sobre o imóvel constitui questão nova, suscitada
pela primeira vez no recurso de revista, que este Tribunal não pode apreciar
porque sobre ela não recaiu decisão da instância recorrida. Os recursos
ordinários visam o reexame da decisão proferida dentro dos mesmos pressupostos
em que se encontrava o Tribunal “a quo” no
momento em que a proferiu.
Os recursos são meios de impugnação e de
reapreciação de decisões proferidas pelo tribunal recorrido e não meios para
obter decisões
novas, pelo que não pode este Tribunal ser chamado a pronunciar-se sobre
questões não suscitadas na decisão de que se recorre, sob pena de violação do
contraditório e do direito de defesa da parte contrária.
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