quarta-feira, 28 de janeiro de 2015

ANOTAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL: ARTIGOS 334.º, 342.º, N.º2, 408.º, 874.º, 875.º, 879.º, 1287.º, 1311.º, 1316.º, 1441.º, 1478.º.

Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça

Relator: FONSECA RAMOS

Data: 17-12-2014

Local: http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/a4f6828ff01e26bf80257db1004e51b4?OpenDocument&Highlight=0,usufruto

1. A transmissão da propriedade de bem imóvel dá-se por mero efeito do contrato – arts. 408º e 879º do Código Civil não sendo o registo sequer constitutivo. O registo na ordem jurídica portuguesa, salvo casos excepcionais, destina-se apenas a dar publicidade à situação jurídica dos prédios, sendo oponível a terceiros o facto dele constante – arts. 1º, 5º e 7º do CRP.
2. Não tendo os compradores de bem imóvel reivindicado, alegado uma forma originária de aquisição, mas apenas a aquisição derivada do direito real de propriedade pela via de um negócio translativo do direito, no caso um contrato de compra e venda, e tendo-se provado que o alienante directo aos autores compradores beneficiava da presunção registral de ser titular do direito de propriedade do bem objecto do contrato de compra e venda, os compradores beneficiam dessa presunção devendo, por isso, ser reconhecidos como titulares do direito de propriedade se a presunção registral não foi ilidida.
3. Não assentando a permanência da Ré, no rés-do-chão do imóvel reivindicado, mesmo depois de o ter doado ao seu filho – vendedor aos autores – e tendo renunciado ao usufruto de que era titular – a sua pretensão de lhe ser reconhecido o direito de continuar a ocupar aquela parte do imóvel reivindicado, não pode proceder.
4. O pedido de reconhecimento do direito de propriedade sobre o imóvel constitui questão nova, suscitada pela primeira vez no recurso de revista, que este Tribunal não pode apreciar porque sobre ela não recaiu decisão da instância recorrida. Os recursos ordinários visam o reexame da decisão proferida dentro dos mesmos pressupostos em que se encontrava o Tribunal “a quo” no momento em que a proferiu.

Os recursos são meios de impugnação e de reapreciação de decisões proferidas pelo tribunal recorrido e não meios para obter decisões novas, pelo que não pode este Tribunal ser chamado a pronunciar-se sobre questões não suscitadas na decisão de que se recorre, sob pena de violação do contraditório e do direito de defesa da parte contrária.

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